Artigo 190, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 190
– Os prédios escolares deverão possuir; 1º – nos grupos escolares:
a
salas destinadas às classes, as quais comportem, no mínimo, quarenta e cinco alunos cada uma;
b
um salão nobre;
c
gabinetes para o diretor e para as professoras;
d
uma ou mais salas para trabalhos manuais;
e
instalações sanitárias em número suficiente;
f
pátios, com um ou mais pavilhões cobertos para recreio e exercícios físicos; 2º – nas escolas reunidas:
a
tantas salas quantas forem as classes;
b
instalações sanitárias e um pátio com coberta para recreio dos alunos; 3º – nas escolas singulares, uma sala para funcionamento do curso, em conjunto, e outra para uma classe complementar eventual, e as dependências constantes do nº 2º deste artigo.
Parágrafo único
– As dimensões das salas de aula serão:
a
de oito metros, no mínimo, a dez, no máximo, de comprimento;
b
de seis metros, no mínimo, a oito, no máximo, de largura,