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Artigo 516, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 516

– Deixar o Diretor ou professor de estabelecimento particular de fazer, na Diretoria da Instrução, o registro a que se refere o Art. 6º deste regulamento: Pena: admoestação.

Parágrafo único

– Recusar-se, depois de admoestado, a promover o registro: Pena: muita de dez mil réis a cinquenta mil réis.