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Artigo 545, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 545

– O funcionário encarregado do inquérito tratará, imediatamente, de coligir todos os dados, informações e documentos, devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e, em seguida, ouvirá o infrator, o qual poderá alegar, dentro do prazo de três dias, tudo quanto julgar conveniente à sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autenticadas.

§ 1º

– Sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir, querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem de seu direito.

§ 2º

– O acusado poderá comparecer acompanhado de procurador.