Artigo 546 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 546
– Para Instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único
– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.