Artigo 175, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Será restabelecido o ensino:
a
apenas conste oficialmente a extinção da epidemia, quando for esta a causa da suspensão do mesmo;
b
ficando provado, pelo relatório do inspetor regional, que a infrequentada ou a falta de matrícula é devida a causas fortuitas, a desídia ou a incapacidade do professor;
c
em qualquer caso, se a escola for única na localidade e não tiver sido suspensa pela mesma causa no ano anterior, provado que, no perímetro da mesma, existem crianças em idade escolar, e que estas não recebem instrução em domicílio ou em escolas particulares.