Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 441, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 441

– O serviço médico escolar compreenderá:

a

inspeção individual dos alunos, professores e empregados dos estabelecimentos públicos de ensino;

b

inspeção dos prédios escolares, públicos e particulares e do respectivo material;

c

profilaxia higiênica dos alunos e professores;

e

correção dos defeitos físicos e das anomalias dos alunos;

f

clínica médica, que será gratuita, para os alunos pobres dos estabelecimentos públicos;

g

organização metódica do respectivo registro e das fichas sanitárias dos alunos dos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único

– Esse serviço compreenderá também a clínica odontológica exercida por profissional.