Artigo 93, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Os inspetores regionais serão encarregados, em geral:
a
da inspeção e assistência técnica às escolas públicas do Estado;
b
da execução de quaisquer serviços relativos à Instrução pública; e,
c
extraordinariamente, da organização e direção de grupos escolares