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Artigo 201, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 201

– Os livros, modelos e mais utensílios fornecidos aos alunos não poderão ser conduzidos para fora do estabelecimento. A cada aluno será distribuído sempre o mesmo livro ou utensílio, ficando ele responsável pelos danos causados.

§ 1º

– Os livros para o 2º ano, o 3º e o 4º do curso primário, deverão ter uma duração mínima de dois anos, cabendo aos professores o rigoroso dever de zelar sempre pela conservação deles.

§ 2º

– Os livros que não tiverem mais aplicação nas escolas públicas serão devolvidos à Secretaria do Interior, a qual poderá distribuí-los aos estabelecimentos particulares que mantenham alunos pobres.