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Artigo 309, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 309

– Para todos os estabelecimentos de ensino primário, poderá o Governo nomear adjuntos, a saber:

a

um, nas escolas singulares;

b

de um até três, nas escolas reunidas;

c

tantos quantos forem necessários, nos grupos escolares.