Artigo 212, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 212
– Para a escrituração escolar, haverá os seguintes livros:
§ 1º
– Nos grupos escolares e escolas reunidas:
a
um de matrícula;
b
tantos de ponto diário, para chamada dos alunos, quantas forem as classes;
c
um de ponto diário do pessoal docente e do administrativo;
d
de atas de exames, de termos de promoções, visita e de compromisso; de registro de compras e inventário do material escolar; diários de classe; do movimento do grupo; e de assentamento de médias.
§ 2º
– Nas escolas singulares:
a
um de matrícula;
b
um de ponto diário;
c
de inventário do material escolar; de termos de visitas; de atas de exames e de termos de promoção.