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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 31

– Para o fim de tornar efetiva a obrigatoriedade do ensino primário fundamental, proceder-se-á em todo o território do Estado, de cinco em cinco anos, de l a 15 de maio, ao recenseamento dos menores em idade escolar.