Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Serão detidos pela polícia, e conduzidos à presença da autoridade escolar, os menores de sete a quatorze anos que forem encontrados a vagar pelas ruas e estradas durante as horas de escola, sem motivo justificado.
Parágrafo único
– Na Capital, será incumbida desta vigilância a Guarda Civil.