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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 29

– A responsabilidade pela matrícula e frequência dos indivíduos de idade escolar nos estabelecimentos públicos ou particulares, subvencionados ou não, de ensino primário fundamental, cabe aos pais, tutores e a toda e qualquer pessoa que tenha, sob sua guarda, emprego ou companhia, menores em idade escolar, bem como aos proprietários, administradores ou gerentes de quaisquer estabelecimentos mercantis, industriais ou agrícolas, a respeito dos seus operários ou empregados menores.