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Artigo 338, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 338

– Os funcionários do ensino, removidos ou designados para novos cargos, entrarão em exercício dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do ato no órgão oficial, independentemente de novo título ou compromisso, devendo, porém, ser apresentado na Diretoria da Instrução, para competente apostila, o Título primitivo.

Parágrafo único

, Esse prazo poderá ser prorrogado nos termos do Art. 336.