Artigo 527, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 527
– Deixarem os inspetores municipais, distritais e auxiliares de cumprir qualquer dos deveres constantes do Art. 97 deste regulamento: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido admoestados; não cooperarem para o recenseamento escolar: Pena: multa de dez mil réis a cinquenta mil réis.