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Artigo 527, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 527

– Deixarem os inspetores municipais, distritais e auxiliares de cumprir qualquer dos deveres constantes do Art. 97 deste regulamento: Pena: admoestação.

Parágrafo único

– Reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido admoestados; não cooperarem para o recenseamento escolar: Pena: multa de dez mil réis a cinquenta mil réis.