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Artigo 215, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 215

– Todos os livros de escrituração escolar serão abertos, numerados, rubricados e encerrados, com a declaração do fim a que se destinam podendo a rubrica ser de chancela:

a

pela autoridade escolar do município ou do distrito, os das escolas singulares;

b

pelos diretores, os de grupos e escolas reunidas.