Artigo 215, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 215
– Todos os livros de escrituração escolar serão abertos, numerados, rubricados e encerrados, com a declaração do fim a que se destinam podendo a rubrica ser de chancela:
a
pela autoridade escolar do município ou do distrito, os das escolas singulares;
b
pelos diretores, os de grupos e escolas reunidas.