Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 299
– Os prêmios deverão ser criados em cada estabelecimento, também a juízo dos professores e diretores, com o concurso da Caixa Escolar, das pessoas gradas do lugar, ou das famílias dos alunos, podendo ser concretizados em objetos de valor ou de utilidade.