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Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 299

– Os prêmios deverão ser criados em cada estabelecimento, também a juízo dos professores e diretores, com o concurso da Caixa Escolar, das pessoas gradas do lugar, ou das famílias dos alunos, podendo ser concretizados em objetos de valor ou de utilidade.