Artigo 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 298
– Os elogios poderão ser feitos, a juízo dos professores, em classe ou em forma.
– Os elogios poderão ser feitos, a juízo dos professores, em classe ou em forma.