Artigo 520, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 520
– Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos pelos Arts. 76 e 363 deste regulamento; exercer à disciplina sem critério; Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido admoestado: Pena: repreensão.