Artigo 407, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 407
– Apenas as infracções do Código Disciplinar deste regulamento poderão dar ensejo ao registro de notas desfavoráveis ao funcionário.
Parágrafo único
– A veracidade de tais notas será apurada pela forma processual traçada no referido código.