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Artigo 407, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 407

– Apenas as infracções do Código Disciplinar deste regulamento poderão dar ensejo ao registro de notas desfavoráveis ao funcionário.

Parágrafo único

– A veracidade de tais notas será apurada pela forma processual traçada no referido código.