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Artigo 94, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 94

– São deveres dos inspetores regionais; 1º – inspecionar as escolas públicas e subvencionadas, verificando:

a

o número de alunos matriculados e frequentes;

b

a escrituração escolar;

c

o adiantamento dos alunos em relação ao tempo de sua matrícula;

d

a capacidade, solicitude e assiduidade do professor no desempenho de suas funções;

e

a ordem geral do estabelecimento no tocante à regularidade das aulas, à disciplina dos alunos, à execução do horário, ao asseio e condições materiais e higiênicas do prédio, ao estado de conservação do mobiliário e do material escolar;

f

se os programas estão sendo bem e fielmente observados e se os métodos de ensino são racionais e aceitáveis;

g

quais os compêndios adaptados, os livros de que dispõem os alunos e o estado em que se acham; 2º – dar instruções aos diretores de grupos escolares e professores primários quanto ao cumprimento de seus deveres; 3º – assistir ao funcionamento das aulas, indicando ao professor tudo quanto julgarem preciso modificar nos métodos por ele seguidos, lançando em livro próprio as necessárias instruções, e mostrar praticamente, dando aulas modelo, qual a melhor execução do programa. 4º – examinar como foram organizadas e distribuídas, pela respectiva direção, as classes nos grupos escolares e nas escolas reunidas, indicando à Diretoria da Instrução as necessárias modificações; 5º – informar sobre o conceito em que é tida a escola e sobre a moralidade do pessoal docente e administrativo; 6º – incrementar o espírito associativo, e interessar as Mães de família nas questões relativas à instrução primaria; estimular a fundação de caixas, bibliotecas e museus escolares, e fazer conferências públicas sobre assuntos que interessem ao ensino e contribuam para a educação cívica do povo; 7º – promover solenidades ao serem instaladas ou reinstaladas as escolas públicas primárias de suas circunscrições; 8º – fiscalizar a observância rigorosa da legislação do ensino, apontando as faltas e os defeitos encontrados na prática da mesma; 9º – propor a modificação ou a transferência de escolas primárias, de acordo com os interesses do ensino, e indicar os lugares em que as circunstancias exigirem a criação ou supressão delas, fundamentando a necessidade de tais medidas; 10 – Remeter a Diretoria da Instrução um quadro dos estabelecimentos, subvencionados ou não, existentes nas localidades que visitarem, mencionando os nomes dos respectivos professores e diretores, bem como o número de alunos matriculados e frequentes; 11 – Averiguar se as escolas municipais e as particulares subvencionadas respeitam ou não as disposições deste regulamento que lhes são aplicáveis, assistindo às aulas e notando o tempo que destinam às matérias exigidas pelo Art. 7º, nº 3; 12 – Colher todos os dados necessários à estatística escolar e auxiliar o recenseamento quinquenal; 13 – Enviar, no fim de cada quinzena, à Diretoria da Instrução, um relatório sintético da inspeção que houver feito, de acordo com o roteiro organizado por aquela Diretoria, no qual deverão consignar, além do que houverem observado, do ponto de vista técnico e regulamentar, tudo mais quanto julgarem conveniente à direção e administração superiores do ensino. Deste relatório deverão constar:

a

o itinerário seguido e as escolas visitadas, com todas as especificações de lugar, tempo e funcionamento;

b

o estado de conservação dos prédios, suas condições de higiene e comodidade; se são próprios estaduais e se sua situação facilita a frequência escolar; 14 – Lavrar em livro próprio, nas escolas visitadas, um termo do qual farão constar:

a

a hora, dia, mês e ano de cada visita e o tempo de sua duração;

b

a escola visitada;

c

o nome do Diretor ou do professor;

d

o número de alunos presentes;

e

o resumo das instruções dadas ao Diretor ou aos professores;

f

o número de aulas modelo dadas; 15 – remeter à Diretoria da Instrução, à medida que forem visitando escolas, um boletim das notas de merecimento dos professores em geral e dos diretores de grupos, de acordo com o Art. 406.