Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 82
– O governo ouvirá, sempre, sobre a eficiência e moralidade do ensino, as associações de Mães de família que porventura se organizem na localidade para promover ou inspecionar o ensino.