Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 123
– A educação infantil consistirá, sobretudo, em lições de coisas da natureza, ocupações manuais, jogos, cantos, exercícios físicos e palestras morais; e o curso será de três anos, divisíveis em classes, com matrícula máxima de trinta e cinco alunos, cada uma.
Parágrafo único
– A criança será educada por processos concretos e intuitivos, tendentes ao desenvolvimento das suas faculdades pela cultura simultânea de todos os sentidos.