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Artigo 392, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 392

– No caso de moléstia, o funcionário do ensino deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente, e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.

§ 1º

– O requerimento de licença deverá ser selado, e assinado pelo funcionário ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.

§ 2º

– O requerimento deverá ser acompanhado de:

a

informações circunstanciadas da autoridade escolar local, além das dos diretores, nos grupos e nas escolas reunidas;

b

atestado médico com firma reconhecida, ou termo de inspeção de saúde.

§ 3º

– Na falta de médico, poderá o atestado ser passado por farmacêutico que tenha fornecido medicamentos ao funcionário.

§ 4º

– A inspeção deverá ser feita na localidade que for designada pelo Secretário do Interior, tendo-se em vista as conveniências do requerente.