Artigo 559, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 559
– A parte que quiser recusar algum membro do Conselho poderá fazê-lo, oferecendo, para ser junta aos autos, uma exposição documentada dos motivos da suspeição.
§ 1º
– O Secretário do Interior mandará ouvir o recusado, que responderá no prazo improrrogável de oito dias.
§ 2º
– Se o recusado se reconhecer logo suspeito, dar-se-á por terminado o incidente.
§ 3º
– Se não reconhecer os motivos da suspeição, será o caso sujeito à decisão do Conselho, na primeira sessão que se realizar,
§ 4º
– Enquanto se tratar do julgamento da suspeição, o recusado não estará presente à sessão do Conselho.