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Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 141

– A Diretora e as educadoras têm por dever incutir no ânimo das crianças hábitos de ordem, de asseio, de polidez, de atenção, de obediência, mas sem fadiga, nem constrangimento ou excesso de aplicação, sempre por meio de boas influências e reações naturais e nunca com castigos físicos ou repreensões.