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Artigo 211, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 211

– Os professores, diretores de grupos e mais funcionários do ensino, a quem competirem a guarda e a conservação do mobiliário e material escolares, são por eles responsáveis civil, criminal e administrativamente.

Parágrafo único

– Não poderão, sob qualquer pretexto, cedê-lo por empréstimo, bem como o prédio, nem deles utilizar-se para fins estranhos ao ensino, sob as mesmas responsabilidades.