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Artigo 228, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 228

– Encerrada a matrícula no dia designado, o professor ou o diretor do grupo notificará, imediatamente, por escrito, aos pais, tutores ou responsáveis pelos menores, cujas matrículas foram feitas ex-ofício, o dia do início das aulas, marcando-lhes o prazo de cinco dias para reclamação.

§ 1º

– O notificado assinará o recibo da notificação, o qual será recolhido pelo professor ou diretor e remetido à Diretoria da Instrução, nos casos de imposição de multa.

§ 2º

– O notificado ficará livre de responsabilidades, se provar, por meio idôneo, ter em seu favor alguma das isenções do Art. 218,

§ 3º

– Findo o prazo, os professores e diretores de grupos farão constar da matrícula as isenções que forem reconhecidas, mediante reclamação dos interessados, e organizarão os respectivos diários de chamada dos alunos definitivamente matriculados.