Artigo 35, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 35
– São incumbidos do recenseamento:
a
a Diretoria da Instrução;
b
os inspetores regionais;
c
os conselhos escolares municipais;
d
os inspetores municipais e os distritais;
e
os Diretores de grupo e os professores em geral.
Parágrafo único
– O processo do recenseamento e o modo de apuração final das listas parciais serão regulados por instruções expedidas pela Diretoria da Instrução, aprovadas pelo Secretário do Interior, e publicadas com a necessária antecedência no órgão oficial, para conhecimento dos interessados.