Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Deverão constar destas listas, especificadamente: 1º – o nome, sexo, idade, filiação, naturalidade e residência dos menores; 2º – o número dos que residirem fora do perímetro escolar; 3º – o número dos que residirem dentro dele; 4º – o número dos que recebem instrução; em que escola ou instituto, e desde quando; 5º – o número, dos que não a recebem; 6º – o número dos que tiverem meios de subsistência; 7º – o número dos que os não tiverem.