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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 33

– O recenseamento compreenderá todos os menores em idade escolar, de um e outro sexo, existentes em cada distrito e será organizado em quatro listas distintas, figurando na primeira os já preparados e os que, residentes dentro do perímetro escolar, receberem instrução nos institutos públicos ou particulares ou em domicílio; na segunda, todos os analfabetos residentes no perímetro escolar; na terceira, os já preparados e os que, residentes fora do perímetro escolar, receberem instrução, quer em estabelecimentos públicos, quer em particulares, ou em domicílio; na quarta, os analfabetos, residentes fora desse perímetro.