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Artigo 252, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 252

– Deverão, também, realizar-se anualmente: em 19 de novembro, a festa da Bandeira; a 21 de setembro, a da Arvore; e no 1º – domingo ou feriado, após os exames, a da entrega de diplomas do curso.

Parágrafo único

– Do programa da festa da Arvore deverá fazer parte o plantio de árvores que ficarão sob a guarda e os cuidados dos próprios alunos.