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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 23

– A obrigatoriedade entende-se exclusivamente para o ensino primário fundamental que poderá ser recebido nos estabelecimentos estaduais, nos municipais, nos particulares, ou nos próprios domicílios.

Parágrafo único

– Quando tiverem recebido tal ensino em estabelecimentos particulares ou municipais não subvencionados, ou nos próprios domicílios, deverão os alunos prová-lo, por meio de exame em época regulamentar, nos termos dos Arts. 290 e 291.