Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A obrigatoriedade entende-se exclusivamente para o ensino primário fundamental que poderá ser recebido nos estabelecimentos estaduais, nos municipais, nos particulares, ou nos próprios domicílios.
Parágrafo único
– Quando tiverem recebido tal ensino em estabelecimentos particulares ou municipais não subvencionados, ou nos próprios domicílios, deverão os alunos prová-lo, por meio de exame em época regulamentar, nos termos dos Arts. 290 e 291.