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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 22

– O ensino primário fundamental será obrigatório em qualquer parte do território mineiro onde haja escolas públicas, ou particulares subvencionadas, suficientes para o número de menores de ambos os sexos, de sete a quatorze anos de idade, existentes dentro de cada perímetro escolar.

§ 1º

– Esta obrigatoriedade não se estende às crianças pobres, residentes onde não haja escolas gratuitas.

§ 2º

– Perímetro escolar é a circunferência cujo centro é o estabelecimento público ou subvencionado e cujo raio é igual a 2 quilômetros, para o sexo feminino, e a 3 para o masculino, nas cidades e vilas, com o acréscimo respectivo de meio quilômetro, nas povoações e zonas rurais.