Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O ensino primário fundamental será obrigatório em qualquer parte do território mineiro onde haja escolas públicas, ou particulares subvencionadas, suficientes para o número de menores de ambos os sexos, de sete a quatorze anos de idade, existentes dentro de cada perímetro escolar.
§ 1º
– Esta obrigatoriedade não se estende às crianças pobres, residentes onde não haja escolas gratuitas.
§ 2º
– Perímetro escolar é a circunferência cujo centro é o estabelecimento público ou subvencionado e cujo raio é igual a 2 quilômetros, para o sexo feminino, e a 3 para o masculino, nas cidades e vilas, com o acréscimo respectivo de meio quilômetro, nas povoações e zonas rurais.