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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 108

– Compete ao presidente do Conselho Escolar: 1º – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias, e presidir às sessões; 2º – oficiar ao Diretor da Instrução sobre as irregularidades observadas nas escolas do município, e indicar as providências que as possam corrigir; 3º – evitar que qualquer escola fique sob a fiscalização de inspetor que tenha parentesco até o terceiro grau com professores ou diretores de grupos; 4º – solicitar ao Diretor da Instrução a remessa de livros, leis, regulamentos e impressos de que precisar o Conselho; 5º – requisitar moveis e aparelhos necessários, para-as escolas públicas primárias do município, e livros para os alunos pobres.