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Artigo 276, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 276

– Para verificar-se aproveitamento dos alunos, deverão ser feitas, trimestralmente, nos estabelecimentos públicos de ensino, provas escritas das matérias básicas de cada classe.

§ 1º

– Estas provas, devidamente autenticadas serão apresentadas às comissões examinadoras no fim do ano letivo, para que melhor apreciem o desenvolvimento dos alunos.

§ 2º

– A autenticidade ser-lhes-á dada, nos grupos, pela rubrica dos respectivos diretores e, nas escolas singulares, pela das autoridades escolares locais.