Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 275
– O professor lançará, no fim de cada mês, no livro de ponto diário, as notas de aproveitamento e procedimento de cada aluno.
§ 1º
– Estas notas serão dadas do seguinte modo: de um a cinco, sofrível; de seis a nove, boa; dez, ótima; zero, má,
§ 2º
– Delas serão tiradas médias anuais para os efeitos dos Arts. 281, 282, 283 e 287, § 5º.
§ 3º
– As notas deverão ser comunicadas aos responsáveis pelos alunos e lidas perante estes.