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Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 275

– O professor lançará, no fim de cada mês, no livro de ponto diário, as notas de aproveitamento e procedimento de cada aluno.

§ 1º

– Estas notas serão dadas do seguinte modo: de um a cinco, sofrível; de seis a nove, boa; dez, ótima; zero, má,

§ 2º

– Delas serão tiradas médias anuais para os efeitos dos Arts. 281, 282, 283 e 287, § 5º.

§ 3º

– As notas deverão ser comunicadas aos responsáveis pelos alunos e lidas perante estes.