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Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 274

– Nos grupos e escolas reunidas, objeto das lições será lançado, de véspera, no diário de classe, pelos títulos de cada disciplina, os quais não poderão ser substituídos ou alterados depois do visto dos respectivos diretores.