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Artigo 403, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 403

– São competentes para conceder licenças: os diretores de grupo, até trinta dias, sem vencimentos, aos funcionários deste; os inspetores escolares, aos professores de escolas singulares e reunidas.

Parágrafo único

– As licenças concedidas nos termos deste artigo poderão ser consideradas com ordenado pelo Secretário do Interior, satisfeitas as exigências do Art. 392.