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Artigo 465, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 465

– Nas assistências mantidas pelo Governo, o respectivo profissional poderá, fora das horas e dias estabelecidos, utilizar-se dos moveis e instrumental na sua clínica particular.

Parágrafo único

– O material necessário à manutenção destas assistências será fornecido pelo Governo, mediante pedido feito pelo profissional, devidamente informado pelo diretor do estabelecimento,