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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 30

– Serão detidos pela polícia, e conduzidos à presença da autoridade escolar, os menores de sete a quatorze anos que forem encontrados a vagar pelas ruas e estradas durante as horas de escola, sem motivo justificado.

Parágrafo único

– Na Capital, será incumbida desta vigilância a Guarda Civil.