Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 308, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 308

– Quando o professor for de grupo escolar, será, pelo Diretor da Instrução, admoestado para modificar seus métodos e preparar-se convenientemente.

Parágrafo único

– Se, um ano depois de admoestado, não houver melhorado o aproveitamento de seus alunos, será posto em disponibilidade não remunerada, até que se lhe designe cadeira de categoria inferior.