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Artigo 262, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 262

– Nas escolas primárias, serão abolidos todos os processos que obriguem a aprender exclusivamente de memória, empregando-se constantemente os métodos intuitivos, o ensino pelas coisas, de que será auxiliar o ensino pelos compêndios.

Parágrafo único

– Com este propósito, cada escola, segundo sua categoria, possuirá o necessário material didático e de ensino prático e experimental, e, em cada uma, será formada pelo professor, com a cooperação dos alunos, uma coleção de objetos naturais e artificiais, correspondentes ao seu gênero de ensino.