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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 73

– Nos grupos escolares de mais de 16 cadeiras e com frequência superior a 70 % da matrícula, haverá um auxiliar do Diretor, designado pelo Secretário do Interior dentre os professores do estabelecimento.

Parágrafo único

– Esse auxiliar regerá classe.