Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Nos grupos escolares de mais de 16 cadeiras e com frequência superior a 70 % da matrícula, haverá um auxiliar do Diretor, designado pelo Secretário do Interior dentre os professores do estabelecimento.
Parágrafo único
– Esse auxiliar regerá classe.