Artigo 471 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 471
– Os serviços de assistência, que serão custeados pelas caixas escolares, onde as houver, constarão do seguinte: 1º – distribuição de prêmios; 2º – fornecimento de merenda; 3º – distribuição de roupa e de calçado; 4º – distribuição de objetos indispensáveis de uso pessoal; 5º – fornecimento de medicamentos.