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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 35

– São incumbidos do recenseamento:

a

a Diretoria da Instrução;

b

os inspetores regionais;

c

os conselhos escolares municipais;

d

os inspetores municipais e os distritais;

e

os Diretores de grupo e os professores em geral.

Parágrafo único

– O processo do recenseamento e o modo de apuração final das listas parciais serão regulados por instruções expedidas pela Diretoria da Instrução, aprovadas pelo Secretário do Interior, e publicadas com a necessária antecedência no órgão oficial, para conhecimento dos interessados.