Artigo 125, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 125
– A educação, no primeiro ano dos jardins da infância, compreende:
a
o cultivo da dicção nítida dos sons e palavras; correção dos vícios da linguagem infantil e dos defeitos de articulação de palavras;
b
o estudo de coisas da natureza;
c
canto, danças, marchas, ambidextria e outros exercícios manuais;
d
brincos e execuções de trabalhos pedagógicos especiais, que forem aprovados pela Diretoria da Instrução;
e
desenho;
f
educação moral, urbanidade, contos e narrativas sobre assuntos da Terra Mineira e fábulas infantis.