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Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 79

– A inspeção do ensino divide-se em administrativa e técnica.

§ 1º

– A inspeção administrativa será exercida, permanentemente, pelos inspetores escolares municipais e distritais, e, extraordinariamente, pelos inspetores técnicos regionais.

§ 2º

– A inspeção técnica será exercida por inspetores técnicos regionais.