Artigo 370, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 370
– As funções de diretores removidos cessarão imediatamente após a remoção, tendo os mesmos o prazo de trinta dias para assumirem o exercício do novo cargo, salvo se aquela se fizer de um estabelecimento para outro na mesma localidade.
§ 1º
– Este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, se o requererem, provando legítimo impedimento.
§ 2º
– O primeiro prazo será contado da data em que for publicado, no órgão oficial, o ato da remoção.
§ 3º
– O diretor removido, que; não entrar em exercido no prazo deste artigo, será exonerado.