Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 74
– É vedada a conservação, no mesmo grupo escolar ou nas escolas reunidas, de Diretor:
a
que seja cônjuge de algum dos professores;
b
que tenha parentesco com qualquer docente até o terceiro grau.
Parágrafo único
– Essa incompatibilidade se estende aos inspetores escolares municipais, distritais, seus, suplentes, e, bem assim, aos empregados subalternos, devendo ser estes os excluídos.