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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 74

– É vedada a conservação, no mesmo grupo escolar ou nas escolas reunidas, de Diretor:

a

que seja cônjuge de algum dos professores;

b

que tenha parentesco com qualquer docente até o terceiro grau.

Parágrafo único

– Essa incompatibilidade se estende aos inspetores escolares municipais, distritais, seus, suplentes, e, bem assim, aos empregados subalternos, devendo ser estes os excluídos.